quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Aposentadoria Especial para Agentes de Segurança Pública passa em Comissão

 Os deputados Marcelo Itagiba (à esq.) e Paes de Lira
durante a reunião da Comissão de Segurança Pública

                A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou ontem a concessão de  aposentadoria especial para servidor público que exerça atividade de risco, como policiais, guardas, agentes carcerários e penitenciários. O texto segue agora para o Plenário. O texto foi aprovado na forma do substitutivo do deputado Marcelo Itagiba (PSDBRJ) ao Projeto de Lei Complementar 330/06, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDBRS), e determina que o servidor poderá obter o benefício em condições  determinadas. Uma hipótese é voluntariamente, ao completar 30 anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que aposentar, desde que tenha, pelo menos, 20 anos de exercício de atividade. No caso de mulher, o período de contribuição mínimo é de 25 anos. 
              Outros casos previstos envolvem invalidez permanente. Em uma situação, os proventos serão integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que aposentar, se a invalidez tiver sido provocada por acidente em serviço ou doença profissional, ou quando o servidor for acometido de doença contagiosa, incurável ou de outras especificadas em lei. Na segunda situação de invalidez permanente, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se provocada por doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.
               Férias, ausências justificadas, licenças e afastamentos remunerados, licenças para exercício de mandato classista ou eletivo e o tempo de atividade militar serão considerados tempo de serviço para efeito da concessão do benefício. Valor - A aposentadoria deverá ter, na data de sua concessão, o valor da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der o benefício e será revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores na ativa. Deverão ser estendidos aos aposentados todos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria. 
               O valor mensal da pensão por morte será o mesmo da aposentadoria que o servidor recebiaou daquela a que teria direito se estivesse aposentadopor invalidez na data de seu falecimento. As pensõesjá concedidas na eventual data de publicação da leiterão os cálculos revisados para serem adequadas àessa exigência. Projeto - O texto original de Mendes Ribeiro Filho se restringia a garantir a aposentadoria voluntária após 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos de exercício da atividade policial (com cinco anos a menos, em ambos os períodos, no caso de mulheres). A aposentadoria compulsória ocorreria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 anos de idade (homem) e aos 60 (mulher).

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