segunda-feira, 31 de outubro de 2011

ASSISG IMPETRARÁ AÇÃO JUDICIAL - PCCS da GMF




          Foi divulgada em janeiro de 2010, pelo site da Prefeitura Municipal de Fortaleza, e publicada no Diário Oficial do Município nº 14.246, de 18 de fevereiro de 2010, a Portaria nº 63/2009, que contém relação de servidores municipais e estabelece diretrizes para efetivação da segunda fase do enquadramento do Plano de Cargos e Carreiras.
            Conforme o entendimento previsto em lei, a Secretaria de Administração do Município de Fortaleza (SAM) deveria  ter realizado a segunda fase de enquadramento, prevista no inc. II do Artigo 31 da Lei nº 0038 de 10 de julho de 2007, que instituiu o PCCS da GMF, na qual cada servidor seria enquadrado definitivamente no nível de capacitação, ao qual fizesse jus, previsto no Anexo IV da referida lei, mediante a apresentação de certificados comprobatórios de capacitação profissional em cursos de segurança e defesa civil, devidamente reconhecidos e/ou credenciados pelo Município de Fortaleza, concluídos a partir de janeiro de 2005.
            Segundo a letra da lei, em ocorrendo o segundo enquadramento, uma vez preenchidos os requisitos do Anexo 4, poderá o servidor avançar ao último nível de capacitação de sua classe, por não haver nenhum impedimento legal. O inc. I da Portaria nº 63/2009, em desacordo com a lei, diz que a mudança do nível será do atual para o imediatamente subsequente, o que não está previsto legalmente, pois tal impedimento se dá apenas quando da promoção por capacitação.
             Tal portaria também se encontra em desconformidade com a lei, por considerar fatos impeditivos para a obtenção do segundo enquadramento faltas ocorridas no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009, sendo que o período legal a ser adotado para consideração dos impedimentos é de maio de 2007, quando da implementação do plano, a maio de 2008.
             A ASSISG, visando à garantia da preservação dos direitos dos seua associados, impetrará ação judicial requerendo a correta implementação da 2ª fase do enquadramento do PCCS dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, através do enquadramento dos servidores no nível de capacitação ao qual façam jus, conforme o Anexo IV, e a apresentação de seus respectivos cursos, possibilitando galgarem o avanço aos níveis existentes, sem obrigação de percorrer gradualmente cada um deles, tendo em vista, conforme já exposto, não haver impedimento para tal fato na lei. 
             Esse é mais um esforço da ASSISG na defesa dos nossos direitos. Buscamos inicialmente a esfera administrativa, mas em mais de um ano não obtivemos resposta da SAM. Vamos continuar a luta na esfera judicial. Para tanto, solicitamos com máxima urgência que todos os associados compareçam à Sede da ASSISG, na Rua Francisca Clotilde, 680 - Rodolfo Teófilo, próximo á Sede da GMF, munidos das cópias dos seguintes documentos:
- Carteira Funcional;
- RG;
- CPF;
- Contra-cheque;
- Comprovante de residência.
Procurar o secretário, SI F. Alencar, e/ou o Diretor Jurídico, SI Fábio.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Crédito consignado cai no gosto do trabalhador e vira tema de decisões no STJ



A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por  60,4% do crédito pessoal. Ainda que os órgãos públicos monitorem a margem 
consignável para evitar o superendividamento dos servidores, é comum as dívidas acabarem comprometendo altas parcelas dos vencimentos.  
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o empréstimo consignável formaram jurisprudência que busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Em fevereiro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como 
empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar  o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador (REsp 1.186.965). O recurso no STJ era de uma servidora pública gaúcha, contra um banco que aplicava percentual próximo dos 50%.  
A ação foi movida pela servidora, que pediu a redução do teto do desconto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese, pois entendeu que o desconto era regular e que só deveria haver limitação quando a margem consignável fosse excedida. No STJ, a servidora invocou decisão do TJ de São Paulo, que limita o desconto a 30%.  

Dignidade da pessoa

O relator, ministro Massami Uyeda, levou em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas 
necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc.”, completou.  
A Lei 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Decreto 6.386/08 regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos. De acordo com o ministro, essas legislações determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.  

Fiscalização

Quando o desconto é na folha de pagamento do servidor público, a Segunda Turma do STJ entende que é cabível acionar o ente estatal para responder à ação. Foi o que decidiram os ministros no julgamento do recurso de uma pensionista do Exército, que buscava a redução da margem descontada em razão de empréstimo (REsp 1.113.576).  
Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, “não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar ou o pensionista não venha a receber quantia inferior ao percentual de 30% da remuneração ou proventos”.  

Indenização

Quando age com negligência, o ente público fica obrigado a indenizar. Foi o que ocorreu no caso de uma segurada do INSS no Rio Grande do Sul (REsp 1.228.224). Ela viu parte de seus rendimentos ser suprimida do contracheque em razão  de contrato de empréstimo consignado, mas o documento era falso. A segurada 
ajuizou ação contra o instituto pelo dano moral.  
O tribunal de justiça estadual entendeu que eram ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porque não existia o acordo de empréstimo consignado, e que a  autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso.  No recurso analisado pela Segunda Turma do STJ, os  ministros reafirmaram que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três  elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público –, a segurada tem direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou inviável alterar o valor dos danos morais, fixado em R$ 5 mil, por não serem exorbitantes ou irrisórios.  

Bloqueio  

Em outro recurso que chegou ao STJ, a Terceira Turma determinou que o banco se abstivesse de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um cliente para cobrir o saldo devedor de sua conta. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, ressaltou que a conduta do banco não se equipararia ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (REsp 831.774).  

Garantia  

Em 2005, a Segunda Seção decidiu que é proibido ao  cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo em consignação (REsp 728.563). A hipótese é válida indistintamente para cooperativas de crédito e instituições financeiras de todo o Brasil. O entendimento foi o de que as cláusulas contratuais que 
tratam dos descontos em folha de pagamento não são  abusivas, sendo, na verdade, da própria essência do contrato celebrado.  
O desconto em folha é inerente ao contrato, “porque não representa apenas uma mera forma de pagamento, mas a garantia  do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão do empréstimo com margem menor de risco", afirmou no julgamento o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado.  
O ministro afastou o argumento de que o desconto em folha seria penhora de renda, prática proibida pelo Código de Processo Civil. Segundo ele, esse não é o caso do desconto em folha, sendo distintas as hipóteses.  
O Código de Defesa do Consumidor está prestes a passar por mudanças. É provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei.  

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Nova Sessão do Blog: Informações Jurídicas

            Com o objetivo de melhor informar os associados e visitantes deste blog, em conjunto com o Assessor Jurídico da ASSISG, Dr. Antônio José Maia, estaremos disponibilizando frequentemente informações de interesse, no âmbito jurídico. As últimas notícias e jurisprudências de relevância para a categoria você encontrará aqui.



Candidato eliminado na fase de investigação social deve prosseguir em concurso

A eliminação de candidato em concurso público fundamentada no fato de responder a ações penais sem sentença condenatória, ou por ter o nome inscrito em cadastro de inadimplência, “fere o princípio da presunção de inocência”. Foi o que entendeu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao deferir recurso de candidato eliminado na fase de investigação social de concurso. 
O certame foi promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva ao cargo de técnico penitenciário, em 2007. O candidato havia passado na prova objetiva e no exame de aptidão física, mas foi desclassificado na fase de investigação de vida pregressa.  
O motivo é que ele respondia a duas ações penais. Uma por receptação qualificada e outra pelos delitos previstos nos artigos 278, por crime contra a saúde pública, e 288, por formação de quadrilha ou bando, ambos do Código Penal. Além disso, tinha seu nome incluído em cadastro de serviço de proteção ao crédito por quatro vezes. O candidato entrou com recurso administrativo, mas logo os aprovados foram convocados para a última fase do concurso.  
Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Sustentou que não havia sido condenado e que as inscrições do seu nome em cadastro de devedores não determinaria caráter inidôneo, refletindo apenas “condições financeiras adversas”. Ele alegou ainda  que vislumbrou no certame a única saída para suas dificuldades. 
Os desembargadores negaram o pedido, em vista da “essencialidade da idoneidade moral e de conduta ilibada do servidor que estará em contato direto com os internos do sistema prisional do Distrito Federal”. Os magistrados destacaram que a exigência constava expressamente no edital.  
No documento, a instituição organizadora do concurso afirmava que os candidatos seriam “submetidos à sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral”, e que esses eram “requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público”.  
Ao julgar o recurso em mandado de segurança no STJ, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a eliminação amparada em processos criminais que ainda não resultaram em condenação “fere o princípio da presunção de inocência” e contraria  entendimentos anteriores da corte.  
A relatora entendeu ainda que o fato de o nome do candidato constar em cadastro de inadimplência não seria suficiente para impedir o acesso ao cargo público, e que a desclassificação nesse sentido é “desprovida de razoabilidade e proporcionalidade”. Citando jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) em apoio a sua tese, Laurita Vaz foi acompanhada pela maioria do colegiado.

FORTALEZA É SEDE DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES E TERÁ SEIS JOGOS NA COPA DO MUNDO


A Fifa anunciou na tarde desta quinta-feira (20), em Zurique, na Suíça, que Fortaleza receberá jogos da Copa das Confederações em 2013, bem como sediará 2 jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo em 2014.
Com prestígio, a capital cearense receberá o segundo jogo da seleção na primeira fase da Copa do Mundo e, caso o Brasil passe em 1º do grupo A, as quartas-de-final. Caso o Brasil termina a 1ª fase em 2º do grupo, a seleção jogará no Castelão logo nas oitavas-de-final. Na primeira fase, o Brasil jogará ainda em São Paulo e Brasília.


> Confira a tabela da Copa do Mundo 2014 (.PDF)
Fortaleza receberá 6 jogos do Mundial. Todas as cidades sedes receberão, no mínimo, 4 jogos cada, com pelo menos uma partida do cabeça-de-chave.
Na Copa das Confederações, em 2013, Fortaleza é uma das 4 sedes, ao lado de Brasília, Rio de Janeiro e Belo Horizonte. Nossa capital recebe ainda uma das semifinais (a outra é em Belo Horizonte).


Cinco equipes já estão classificadas para o torneio de 2013: o Japão, campeão asiático; o México, campeão da Copa Ouro da CONCACAF; o Uruguai, que venceu a Copa America, e mais o Brasil, anfitrião, e a Espanha, atual campeã do mundo.


Datas dos jogos em Fortaleza
Fortaleza receberá 6 jogos na Copa do Mundo, sendo 4 da primeira fase. A primeira partida da Copa do Mundo que Fortaleza receberá será em 14 de junho (sábado), entre 2 equipes do grupo D.
O jogo seguinte, na terça, 17 de junho, será a segunda partida do Brasil no Mundial. No dia 21, sábado, Fortaleza recebe uma partida do grupo G e, 3 dias depois, mais um do grupo C.
Nas fases seguintes, mais 2 jogos. No dia 29 de junho (domingo), Fortaleza recebe o 2º colocado do grupo A (o do Brasil), contra o 1º colocado do grupo B. No dia 4 de julho, sexta-feira, o Castelão terá uma partida das quartas-de-final, com a participação do Brasil, caso ainda esteja na disputa.


Na Copa das Confederações, que ainda não teve a tabela confirmada, a capital cearense receberá uma semifinal. Ainda não há confirmação se haverá ou não outro jogo no Castelão, até porque a participação de Recife e Salvador ainda está pendente, de acordo com o andamento das obras.



Fonte: http://diariodonordeste.globo.com/