quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Classificada e não nomeada, enfermeira concursada deve receber retroativo e dano moral



A 3ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que o município de Lebon Régis nomeie Eloir Fogues para auxiliar de enfermagem e pague, além de salários retroativos, o valor de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. Ela se classificou dentro do número de vagas abertas em concurso público, deixou de ser nomeada pela Administração e ajuizou ação na comarca de Lebon Régis, onde teve reconhecido apenas o direito à nomeação e posse.

Eloir apelou com pedido de condenação do Município ao pagamento dos vencimentos não recebidos desde a data em que deveria ter sido nomeada, bem como de indenização por danos morais. O Município, por sua vez, requereu a reforma da sentença por entender que a Administração tem poder de decisão para nomear de acordo com a situação, já que é responsável em caso de excessos de gastos.

O relator, desembargador Pedro Abreu, reconheceu o direito à nomeação da candidata, aprovada em concurso público dentro do número de vagas do edital. Ele observou, ainda, que a validade do certame foi até 17 de julho de 2008, sem que a autora fosse chamada a assumir o cargo, mesmo tendo ficado em segundo lugar, o que caracterizou a omissão do Município.

Assim, o desembargador avaliou que Eloir deve receber os salários retroativos àquela data. “Note-se que a ilegalidade ocorreu não pela contratação de funcionários temporários, como alega a autora, mas unicamente em razão de ter sido ultrapassado o prazo de validade do concurso sem que o ente federativo tenha efetivamente procedido à nomeação da candidata”, avaliou Pedro Abreu. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Fonte: TJSC - Terça-feira, 22 de novembro de 2011

terça-feira, 22 de novembro de 2011

O papel da classificação etária das diversões e espetáculos públicos



“Cineminha com o filho vai parar na Justiça.” O que poderia parecer o título de uma notícia absurda, na verdade, reflete situações concretas e serve como alerta importante para os pais na tão difícil missão de criar os filhos.

E não só vai parar na Justiça. A questão é séria o bastante para que seja examinada em duplo grau de jurisdição, com recurso para tribunal superior, como é o caso dos muitos que chegam ao STJ. “Os genitores têm direito de conduzir a educação de seus filhos segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, assinala a ministra Nancy Andrighi, em um deles (REsp 1.072.035).

Segundo consta do processo, o pai, magistrado, e o filho, de nove anos, pediram, em ação, indenização por danos morais, após serem retirados de sala de exibição, onde pretendiam assistir ao filme “Desafio radical”, impróprio para a idade do filho. Em primeira instância, a United Cinemas International Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 8 mil para cada um. A apelação interposta por pai e filho foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apenas para aumentar o valor do pai para 15 mil reais. A apelação da empresa foi desprovida.

A United recorreu, então, ao STJ, afirmando ter agido em estrito cumprimento do dever legal, pois está sujeita a multas administrativas caso venha a exibir filme classificado pelo órgão competente como inadequado a crianças ou adolescentes, tendo a decisão do TJRJ violado o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC); os artigos 188, I, do Código Civil (CC/02), e os artigos 74, 75, 76, 255 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Sustentou, também, ofensa aos artigos 4º e 5º da LICC, 165 e 458 do CPC e 944 do CC/02, pois os danos morais foram fixados em excesso, além de ofensa à Portaria 796, de 8 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, e divergência de entendimento em relação a outros casos julgados pelo STJ.

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que o reconhecimento da liberdade de educação a ser dada pelos pais não significa admitir que ela seja irrestrita ou ilimitada. “Para além de um direito dos pais, a educação dos filhos é um dever que a legislação impõe”, ressalvou a relatora, ao mencionar o disposto no artigo 205 da Constituição, que estabelece ser a educação dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.

Dignidade

Segundo lembrou a ministra, os filhos não são meros objetos da educação, mas seus sujeitos protagonistas e, por isso, o processo de desenvolvimento deve respeitar-lhes a individualidade, dignificando-os. “Conquanto os pais tenham o natural desejo de que seus filhos superem os mais variados limites e, de certa forma, realizem aquilo que nunca puderam ou que tiveram dificuldade de realizar, é certo que o filho menor tem suas próprias preferências e gostos”, observou. “Assim, de forma genérica, pode-se dizer que o primeiro limite da liberdade educacional reconhecida aos pais é a dignidade dos filhos”, acentuou.

Ao dar provimento ao recurso da United, a ministra afirmou que, se o estabelecimento tinha razões para acreditar que estava sujeito a severas sanções, era justo que impedisse a entrada dos recorridos em suas salas de cinema. Os fatos que deram inícioao processo ocorreram em 15 de fevereiro de 2003, durante a vigência da Portaria 796/00, do Ministério da Justiça. O documento apenas enquadrava os espetáculos em cinco faixas distintas, a saber: livres ou inadequados para menores de 12, 14, 16 e 18 anos. Além disso, regulava o procedimento de classificação, impondo normas específicas para a sua divulgação.

“Do texto da Portaria 796/00 não se extrai qualquer norma que indicasse a flexibilização da classificação a pedido dos pais ou responsáveis”, afirmou a ministra, em seu voto. “Diante desse contexto, havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o artigo 255 do ECA estabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse ‘filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo’”, asseverou.

Com a entrada em vigor da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, em 14 de julho de 2006 – acrescentou a ministra –, um segundo papel da classificação ficou mais claro e visível. Em primeiro lugar, o artigo 18 estabeleceu que a informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados, a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.

“Ao assim dispor, reforçou-se o papel indicativo da classificação, esclarecendo que os pais, mediante autorização escrita, podem autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes à diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados”, lembrou. O estabelecimento empresarial reterá a autorização expedida pelos pais e, com isso, assegura-se que sua conduta não será enquadrada em alguma infração administrativa. A ministra ressalvou, no entanto, que o artigo 19 da portaria também frisou que a autonomia dos pais não é tão larga a ponto de autorizar entrada de seus filhos menores em estabelecimento que exponha ao público espetáculo cuja classificação seja proibida para menores de 18 anos.

Segundo observou, o ECA não se satisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que se reparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico, mas pretende, antes de tudo, prevenir a ocorrência de lesão aos direitos que assegurou. “Foi com intuito de criar especial prevenção à criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, classificando-os por faixas etárias”, afirmou.

“Assim”, completou a ministra, “a classificação é indicativa porque os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação (artigo 74, parágrafo único, do ECA).”

Ao dar provimento ao recurso, ela afirmou, também, que não seria razoável exigir que o estabelecimento, à época, interpretasse o artigo 255 do ECA, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa se crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis, o que não ocorre. “Por tudo isso, a conduta do recorrente, diante de um cenário de lacuna regulamentar, revelou prudência e atenção ao princípio da prevenção especial, tomando as cautelas necessárias para evitar potenciais danos a crianças e adolescentes”, concluiu Nancy Andrighi.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

SPC: FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA JUSTIFICA DANO MORAL



A ausência de notificação prévia sobre a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito causa prejuízos à imagem, passível de reparação civil. Com este entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, por unanimidade, recurso interposto pela empresa de telefonia Brasil Telecom. A empresa foi condenada pelo Juízo da Comarca de Alto Araguaia (415 km a sul de Cuiabá) a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um cliente negativado sem que os devidos cuidados fossem tomados. A apelante deve ainda arcar com pagamento de honorários advocatícios estipulado em 10 % sobre o valor da condenação (Apelação nº 73168/2009).

Consta dos autos que em setembro de 2003 o cliente recebeu uma cobrança no valor de R$ 225,59, que foi questionada acerca da legitimidade e legalidade. A conta seria referente a serviços prestados para um número de telefone, que havia sido transferido em 16 de agosto de 1994 para outra pessoa. Mesmo diante da  discussão administrativa sobre o débito, sem qualquer aviso prévio, a Brasil Telecom encaminhou o nome do cliente para inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, alegando que nunca foi pedida a transferência da titularidade do contrato telefônico. A Serasa afirmou ter retirado o nome do apelado do seu cadastro sob o argumento de que a inclusão teria sido equivocada, uma vez que não houve a prévia notificação.

Diante da situação, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afirmou não haver dúvida quanto ao dano sofrido pelo cliente “em virtude da ação desastrosa e precipitada perpetrada pela apelante, ao não proceder previamente à notificação desse para que efetuasse o pagamento do débito sob pena de inserção de seu nome nos aos cadastros demeritórios”.

Para a desembargadora, o ato ilícito praticado pela empresa acarretou prejuízos à imagem do cliente, passível de reparação civil, pois produziu reações negativas à credibilidade da personalidade da vítima. A relatora entende que o valor arbitrado pela Primeira Instância encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o aspecto compensatório causado pela empresa contra o cliente.

A relatora lembrou ainda que o pagamento de valores determinados a título de indenização por danos morais tem caráter punitivo pedagógico contra a empresa e não visa converter sofrimento em meio de captação de lucro indevido, nem visa ao enriquecimento ou melhoria do padrão de vida.

O voto da relatora foi seguido pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo  desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

Fonte | TJMT - Quarta Feira, 16 de Novembro de 2011

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Seis cidades cearenses têm projetos habilitados no Ministério da Justiça



          Seis cidades cearenses tiveram projetos municipais de prevenção de violência habilitados no Ministério da Justiça: CAUCAIA, EUSÉBIO, FORTALEZA, JUAZEIRO DO NORTE, MARANGUAPE E NOVA RUSSAS. 
         Após análise de documentação, o Ministério da Justiça habilitou 63 projetos municipais de prevenção à violência. Essas propostas serão agora analisadas tecnicamente. As prefeituras responsáveis pelos projetos aprovados assinarão convênios com o Ministério da Justiça. O resultado final será divulgado até o fim de novembro.
       Serão investidos na ação – lançada em agosto deste ano – R$ 31 milhões para a implantação de sistema de videomonitoramento, realização de cursos de capacitação e outros projetos de prevenção à criminalidade. Pelo edital, cada município poderia enviar apenas um projeto de, no mínimo, R$ 100 mil.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Dirigir bêbado é crime, afirma o Supremo Tribunal Federal



Dirigir bêbado é crime, afirma o Supremo Tribunal Federal Dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas é crime, sujeito à detenção, mesmo que o motorista não provoque risco a outras pessoas. O entendimento está em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que reafirmou, em setembro deste ano, a validade da lei que tornou crime, em 2008, dirigir alcoolizado.

Pela lei, a pena para quem dirige embriagado varia de seis meses a três anos de detenção, multa, e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir.

A decisão do STF foi tomada no dia 27 de setembro, mas não havia sido divulgada até esta quinta-feira (3/10). O julgamento foi o de um habeas corpus de um motorista de Minas Gerais, pego em uma blitz na cidade de Araxá, em junho de 2009. De acordo com o processo, o homem apresentava sintomas de embriaguez, como fala desconexa, hálito etílico e olhos vermelhos. Submetido ao teste do bafômetro, foi constatada a presença de 0,90 miligrama/litro de ar expelido pelos pulmões (o limite da lei é de 6 decigramas por litro de álcool no sangue ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido). 

Absolvido

Apesar da existência da lei, o motorista foi absolvido sumariamente em primeira instância. A pedido do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de MG reverteu a decisão, condenando o réu. A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) também manteve a condenação.

A defesa, então, recorreu ao STF, alegando que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tornou crime dirigir bêbado, seria inconstitucional, por se tratar de um perigo abstrato, ou seja, se pode comprovar que o motorista expôs outras pessoas a risco, não existe um crime de acordo com o que entende a legislação brasileira.

O entendimento de três ministros (dois deles estavam ausentes no julgamento) do Supremo foi o de que a Lei 11.705 de 2008, que alterou o Código Brasileiro de Trânsito, é constitucional. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, em sua decisão.

A decisão, no entanto, foi além. Segundo o ministro, a lei excluiu a "necessidade de exposição de dano potencial", ou seja, mesmo que o motorista alcoolizado não exponha outros a perigo comprovadamente, está cometendo um delito sujeito a uma sanção penal, “sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese”, diz na decisão. Sobre esta posição, o Plenário do STF ainda irá analisar se dirigir alcoolizado pode ser considerado crime no caso de o motorista não ter provocado risco
a terceiros.

Porte de arma de fogo 

Em sua decisão, Lewandowski também comparou o crime de dirigir embriagado com o de porte ilegal de arma de fogo. Portar arma sem autorização é crime, mesmo sem que haja uma ameaça concreta a um terceiro.

Fonte: G1.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

ASSISG IMPETRARÁ AÇÃO JUDICIAL - PCCS da GMF




          Foi divulgada em janeiro de 2010, pelo site da Prefeitura Municipal de Fortaleza, e publicada no Diário Oficial do Município nº 14.246, de 18 de fevereiro de 2010, a Portaria nº 63/2009, que contém relação de servidores municipais e estabelece diretrizes para efetivação da segunda fase do enquadramento do Plano de Cargos e Carreiras.
            Conforme o entendimento previsto em lei, a Secretaria de Administração do Município de Fortaleza (SAM) deveria  ter realizado a segunda fase de enquadramento, prevista no inc. II do Artigo 31 da Lei nº 0038 de 10 de julho de 2007, que instituiu o PCCS da GMF, na qual cada servidor seria enquadrado definitivamente no nível de capacitação, ao qual fizesse jus, previsto no Anexo IV da referida lei, mediante a apresentação de certificados comprobatórios de capacitação profissional em cursos de segurança e defesa civil, devidamente reconhecidos e/ou credenciados pelo Município de Fortaleza, concluídos a partir de janeiro de 2005.
            Segundo a letra da lei, em ocorrendo o segundo enquadramento, uma vez preenchidos os requisitos do Anexo 4, poderá o servidor avançar ao último nível de capacitação de sua classe, por não haver nenhum impedimento legal. O inc. I da Portaria nº 63/2009, em desacordo com a lei, diz que a mudança do nível será do atual para o imediatamente subsequente, o que não está previsto legalmente, pois tal impedimento se dá apenas quando da promoção por capacitação.
             Tal portaria também se encontra em desconformidade com a lei, por considerar fatos impeditivos para a obtenção do segundo enquadramento faltas ocorridas no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009, sendo que o período legal a ser adotado para consideração dos impedimentos é de maio de 2007, quando da implementação do plano, a maio de 2008.
             A ASSISG, visando à garantia da preservação dos direitos dos seua associados, impetrará ação judicial requerendo a correta implementação da 2ª fase do enquadramento do PCCS dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, através do enquadramento dos servidores no nível de capacitação ao qual façam jus, conforme o Anexo IV, e a apresentação de seus respectivos cursos, possibilitando galgarem o avanço aos níveis existentes, sem obrigação de percorrer gradualmente cada um deles, tendo em vista, conforme já exposto, não haver impedimento para tal fato na lei. 
             Esse é mais um esforço da ASSISG na defesa dos nossos direitos. Buscamos inicialmente a esfera administrativa, mas em mais de um ano não obtivemos resposta da SAM. Vamos continuar a luta na esfera judicial. Para tanto, solicitamos com máxima urgência que todos os associados compareçam à Sede da ASSISG, na Rua Francisca Clotilde, 680 - Rodolfo Teófilo, próximo á Sede da GMF, munidos das cópias dos seguintes documentos:
- Carteira Funcional;
- RG;
- CPF;
- Contra-cheque;
- Comprovante de residência.
Procurar o secretário, SI F. Alencar, e/ou o Diretor Jurídico, SI Fábio.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Crédito consignado cai no gosto do trabalhador e vira tema de decisões no STJ



A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por  60,4% do crédito pessoal. Ainda que os órgãos públicos monitorem a margem 
consignável para evitar o superendividamento dos servidores, é comum as dívidas acabarem comprometendo altas parcelas dos vencimentos.  
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o empréstimo consignável formaram jurisprudência que busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Em fevereiro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como 
empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar  o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador (REsp 1.186.965). O recurso no STJ era de uma servidora pública gaúcha, contra um banco que aplicava percentual próximo dos 50%.  
A ação foi movida pela servidora, que pediu a redução do teto do desconto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese, pois entendeu que o desconto era regular e que só deveria haver limitação quando a margem consignável fosse excedida. No STJ, a servidora invocou decisão do TJ de São Paulo, que limita o desconto a 30%.  

Dignidade da pessoa

O relator, ministro Massami Uyeda, levou em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas 
necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc.”, completou.  
A Lei 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Decreto 6.386/08 regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos. De acordo com o ministro, essas legislações determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.  

Fiscalização

Quando o desconto é na folha de pagamento do servidor público, a Segunda Turma do STJ entende que é cabível acionar o ente estatal para responder à ação. Foi o que decidiram os ministros no julgamento do recurso de uma pensionista do Exército, que buscava a redução da margem descontada em razão de empréstimo (REsp 1.113.576).  
Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, “não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar ou o pensionista não venha a receber quantia inferior ao percentual de 30% da remuneração ou proventos”.  

Indenização

Quando age com negligência, o ente público fica obrigado a indenizar. Foi o que ocorreu no caso de uma segurada do INSS no Rio Grande do Sul (REsp 1.228.224). Ela viu parte de seus rendimentos ser suprimida do contracheque em razão  de contrato de empréstimo consignado, mas o documento era falso. A segurada 
ajuizou ação contra o instituto pelo dano moral.  
O tribunal de justiça estadual entendeu que eram ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porque não existia o acordo de empréstimo consignado, e que a  autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso.  No recurso analisado pela Segunda Turma do STJ, os  ministros reafirmaram que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três  elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público –, a segurada tem direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou inviável alterar o valor dos danos morais, fixado em R$ 5 mil, por não serem exorbitantes ou irrisórios.  

Bloqueio  

Em outro recurso que chegou ao STJ, a Terceira Turma determinou que o banco se abstivesse de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um cliente para cobrir o saldo devedor de sua conta. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, ressaltou que a conduta do banco não se equipararia ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (REsp 831.774).  

Garantia  

Em 2005, a Segunda Seção decidiu que é proibido ao  cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo em consignação (REsp 728.563). A hipótese é válida indistintamente para cooperativas de crédito e instituições financeiras de todo o Brasil. O entendimento foi o de que as cláusulas contratuais que 
tratam dos descontos em folha de pagamento não são  abusivas, sendo, na verdade, da própria essência do contrato celebrado.  
O desconto em folha é inerente ao contrato, “porque não representa apenas uma mera forma de pagamento, mas a garantia  do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão do empréstimo com margem menor de risco", afirmou no julgamento o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado.  
O ministro afastou o argumento de que o desconto em folha seria penhora de renda, prática proibida pelo Código de Processo Civil. Segundo ele, esse não é o caso do desconto em folha, sendo distintas as hipóteses.  
O Código de Defesa do Consumidor está prestes a passar por mudanças. É provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei.  

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Nova Sessão do Blog: Informações Jurídicas

            Com o objetivo de melhor informar os associados e visitantes deste blog, em conjunto com o Assessor Jurídico da ASSISG, Dr. Antônio José Maia, estaremos disponibilizando frequentemente informações de interesse, no âmbito jurídico. As últimas notícias e jurisprudências de relevância para a categoria você encontrará aqui.



Candidato eliminado na fase de investigação social deve prosseguir em concurso

A eliminação de candidato em concurso público fundamentada no fato de responder a ações penais sem sentença condenatória, ou por ter o nome inscrito em cadastro de inadimplência, “fere o princípio da presunção de inocência”. Foi o que entendeu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao deferir recurso de candidato eliminado na fase de investigação social de concurso. 
O certame foi promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva ao cargo de técnico penitenciário, em 2007. O candidato havia passado na prova objetiva e no exame de aptidão física, mas foi desclassificado na fase de investigação de vida pregressa.  
O motivo é que ele respondia a duas ações penais. Uma por receptação qualificada e outra pelos delitos previstos nos artigos 278, por crime contra a saúde pública, e 288, por formação de quadrilha ou bando, ambos do Código Penal. Além disso, tinha seu nome incluído em cadastro de serviço de proteção ao crédito por quatro vezes. O candidato entrou com recurso administrativo, mas logo os aprovados foram convocados para a última fase do concurso.  
Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Sustentou que não havia sido condenado e que as inscrições do seu nome em cadastro de devedores não determinaria caráter inidôneo, refletindo apenas “condições financeiras adversas”. Ele alegou ainda  que vislumbrou no certame a única saída para suas dificuldades. 
Os desembargadores negaram o pedido, em vista da “essencialidade da idoneidade moral e de conduta ilibada do servidor que estará em contato direto com os internos do sistema prisional do Distrito Federal”. Os magistrados destacaram que a exigência constava expressamente no edital.  
No documento, a instituição organizadora do concurso afirmava que os candidatos seriam “submetidos à sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral”, e que esses eram “requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público”.  
Ao julgar o recurso em mandado de segurança no STJ, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a eliminação amparada em processos criminais que ainda não resultaram em condenação “fere o princípio da presunção de inocência” e contraria  entendimentos anteriores da corte.  
A relatora entendeu ainda que o fato de o nome do candidato constar em cadastro de inadimplência não seria suficiente para impedir o acesso ao cargo público, e que a desclassificação nesse sentido é “desprovida de razoabilidade e proporcionalidade”. Citando jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) em apoio a sua tese, Laurita Vaz foi acompanhada pela maioria do colegiado.

FORTALEZA É SEDE DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES E TERÁ SEIS JOGOS NA COPA DO MUNDO


A Fifa anunciou na tarde desta quinta-feira (20), em Zurique, na Suíça, que Fortaleza receberá jogos da Copa das Confederações em 2013, bem como sediará 2 jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo em 2014.
Com prestígio, a capital cearense receberá o segundo jogo da seleção na primeira fase da Copa do Mundo e, caso o Brasil passe em 1º do grupo A, as quartas-de-final. Caso o Brasil termina a 1ª fase em 2º do grupo, a seleção jogará no Castelão logo nas oitavas-de-final. Na primeira fase, o Brasil jogará ainda em São Paulo e Brasília.


> Confira a tabela da Copa do Mundo 2014 (.PDF)
Fortaleza receberá 6 jogos do Mundial. Todas as cidades sedes receberão, no mínimo, 4 jogos cada, com pelo menos uma partida do cabeça-de-chave.
Na Copa das Confederações, em 2013, Fortaleza é uma das 4 sedes, ao lado de Brasília, Rio de Janeiro e Belo Horizonte. Nossa capital recebe ainda uma das semifinais (a outra é em Belo Horizonte).


Cinco equipes já estão classificadas para o torneio de 2013: o Japão, campeão asiático; o México, campeão da Copa Ouro da CONCACAF; o Uruguai, que venceu a Copa America, e mais o Brasil, anfitrião, e a Espanha, atual campeã do mundo.


Datas dos jogos em Fortaleza
Fortaleza receberá 6 jogos na Copa do Mundo, sendo 4 da primeira fase. A primeira partida da Copa do Mundo que Fortaleza receberá será em 14 de junho (sábado), entre 2 equipes do grupo D.
O jogo seguinte, na terça, 17 de junho, será a segunda partida do Brasil no Mundial. No dia 21, sábado, Fortaleza recebe uma partida do grupo G e, 3 dias depois, mais um do grupo C.
Nas fases seguintes, mais 2 jogos. No dia 29 de junho (domingo), Fortaleza recebe o 2º colocado do grupo A (o do Brasil), contra o 1º colocado do grupo B. No dia 4 de julho, sexta-feira, o Castelão terá uma partida das quartas-de-final, com a participação do Brasil, caso ainda esteja na disputa.


Na Copa das Confederações, que ainda não teve a tabela confirmada, a capital cearense receberá uma semifinal. Ainda não há confirmação se haverá ou não outro jogo no Castelão, até porque a participação de Recife e Salvador ainda está pendente, de acordo com o andamento das obras.



Fonte: http://diariodonordeste.globo.com/

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

INFORMES DA ASSEMBLEIA DE AGOSTO/2011


           Na última assembleia geral da ASSISG. realizada em 27/08, foi apresentada aos associados presentes a nossa Sede, uma conquista muito comemorada depois de mais de dois anos de luta. Também foi oferecido um  café da manhã para engrandecer ainda mais a confraternização dos presentes.
                 A Sede da ASSISG fica na Rua Francisca Clotilde, 680 - Bairro Rodolfo Teófilo, bem próximo à sede da Guarda Municipal de Fortaleza. Contamos com uma sala para atendimento dos associados. e com amplo espaço para realização das assembleias, sempre todo último sábado de cada mês.




           Durante a assembleia, foram dados alguns imformes acerca das ações da Diretoria Executiva da ASSISG, dentre elas a substituição da Diretoria Financeira. Por motivos pessoais a SI Flávia terá de afastar da Diretoria, e após mais de dois anos a frente desta pasta, realizando um trabalho exemplar, será substituída pelo SI Romulo Reis, que aceitou o convite do Presidente, SI Demócrito.
               Foi apresentada também à Assembleia mais um anseio atendido, a Assessoria Jurídica da ASSISG, na pessoa do Dr. Antônio José Maia, que se deixou à disposição para atender as demanda da ASSISG e dos associados, dentro dos termos do contrato firmado.


A Diretoria da ASSISG com o Assessor Jurídico, Dr. Antônio José Maia

         Também foi criado pela Assembleia Geral mais um cargo na Diretoria Executiva, a Diretoria Jurídica, para intermediar e filtrar o contato com os associados e a Assessoria Jurídica, acompanhando mais de perto o dia a dia das ações individuais e coletivas. Foi eleito pela assembleia para o cargo o SI Fábio, Bacharel em Direito pela UNIFOR.

          Mais uma novidade: estaremos com a sede em funcionamento a partir desta semana, para atendimento aos associados. Pela manhã, das 09 às 11h, e à tarde, das 14 às 16h. Venha conhecer nossa Sede, nosso trabalho, e filiar-se, caso não seja filiado. Vamos juntos engrandecer a nossa ASSISG.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

CONVITE PARA ASSEMBLEIA GERAL DE AGOSTO/2011









Convidamos todos os nossos associados e associadas a comparecer à  Assembleia do mês de agosto de 2011, que se realizará no dia 27 de março de 2011, sábado, a partir das 08:30h da manhã, na nossa nova Sede, no antigo Salão Paroquial da Igreja de São Raimundo, sito à Rua Francisca Clotilde, 680 - Rodlofo Teófilo. Muitas novidades serão apresentadas aos associados. Haverá café da manhã para comemorar a inauguração de nossa sede. Venha e fique por dentro. Contamos com a participação de todos, para discutirmos e deliberarmos assuntos de interesse dos associados e da categoria. Leve o seu companheiro de serviço, que ainda não é associado, para conhecer nosso trabalho. Contamos com sua presença.

sexta-feira, 25 de março de 2011

CONVITE PARA ASSEMBLÉIA DE MARÇO/2011 - 26/03/11


            Convidamos todos os nossos associados e associadas a comparecer à  Assembleia do mês de março de 2011, que se realizará no dia 26 de março de 2011, sábado, a partir das 09h da manhã, excepcionalmente no auditório da Câmara Municipal de Fortaleza, sito à rua Dr Thompson Bulcão, 830 - Conjunto Luciano Cavalcante. Contamos com a participação de todos, para discutirmos e deliberarmos assuntos de interesse dos associados e da categoria. Leve o seu companheiro de serviço, que ainda não é associado, para conhecer nosso trabalho. Contamos com sua presença.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

CONVITE PARA 1ª ASSEMBLEIA de 2011 - 26/02/11


                 Convidamos todos os nossos associados e associadas a comparecer à primeira Assembleia de 2011, que se realizará no dia 26 de fevereiro de 2011, sábado, a partir das 08 h da manhã, no Salão Paroquial da Igreja de São Raimundo, que fica ao lado da sede da Guarda Municipal de Fortaleza. Nesta reunião, por conta do início do desconto em folha da mensalidade de associado, iremos passar importantes novidades que beneficiarão nossa classe. Contamos com a participação de todos, para discutirmos e deliberarmos assuntos de interesse da categoria. Leve o seu companheiro de serviço, que ainda não é associado, para conhecer nosso trabalho. Contamos com sua presença.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Ministério da Justiça estabelece diretrizes sobre o uso da força

            
             A Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), do Ministério da Justiça, e a Secretaria de Direitos Humanos (SEDH), da Presidência da República, elaboraram juntas portaria que regula o uso da força e de armas de fogo por agentes de segurança pública. A norma foi publicada no Diário Oficial da União da última segunda-feira (3).
              O objetivo é reduzir gradativamente os índices de letalidade nas ações envolvendo profissionais de segurança - policiais federais, rodoviários federais, policiais estaduais (civil e militar) e guardas municipais. Agentes do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, que não são policiais mas têm autorização para usar armas, também estão enquadrados na norma.
             As principais alterações promovidas pela portaria são o fim dos chamados tiros de advertência e a proibição de que policiais atirem em carros que furarem blitze e em pessoas que estejam fugindo da polícia. O documento também determina que os policiais não apontem armas para as pessoas durante abordagens nas ruas. A portaria estabelece que os disparos só devem ocorrer se houver ameaça real de lesão ou morte.

                 Para fazer o download da Portaria Interministerial 4226, clique aqui.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Divulgados os novos nomes da cúpula Segurança Pública do Estado

                 O governador Cid Gomes e o secretário da Segurança Pública e Defesa Social, Francisco Bezerra, divulgaram nesta quinta-feira (06/01) os nomes que vão compor as demais funções de comando da Secretaria. A definição aconteceu no início da tarde durante reunião entre o Governador e o Secretário.  Assumirá a secretaria-adjunta da SSPDS, o coronel João Vasconcelos, ex-comandante do Corpo de Bombeiros. Luiz Carlos de Araújo Dantas continuará à frente da Superintendência da Polícia Civil. O tenente-coronel Werisleik  Matias, que coordenou o Batalhão da Polícia Comunitária, será o Comandante da Polícia Militar, e o Coronel Josileno Vitoriano comandará o Corpo de Bombeiros.

 Confira o perfil dos novos titulares da SSPDS:


 Secretário Adjunto da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social


Coronel João Vasconcelos Sousa, 48 anos

Bacharel em Segurança Pública e formando em Administração Pública e Gestão em Sistema de Segurança. Por seis anos foi sub-comandante do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará. Em 2006 assumiu o Comando Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.







Comandante da Polícia Militar


Tenente Coronel Werisleik Ponte Matias, 48 anos


Formado em Direito e pós-graduado em Administração e Direito Ambiental. Foi Comandante da Polícia Rodoviária Estadual. Em 2010 assumiu o cargo de Coordenador Operacional do Batalhão Comunitário (Ronda do Quarteirão).








Superintendente da Polícia Civil

Delegado Luiz Carlos Dantas, 50 anos

Formado em Direito pela Universidade de Fortaleza (Unifor) e pós-graduado em Direito Penal. Por 26 anos esteve a frente das Delegacias Municipais, Regionais, 10° e 12° Distrito Policial e Delegacia de Roubos e Furtos. Em 2006 assumiu o cargo de Superintendente da Polícia Civil.







Comandante do Corpo de Bombeiros

Coronel Josileno Vitoriano, 47 anos

Licenciado em Matemática pela Universidade do Ceará (Uece). Formou-se pela Academia de Polícia Militar Edgar Facó. É pós-graduado em Políticas Públicas pela Universidade Regional do Cariri (Urca). Estava a frente da célula de Logística do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.







Guardas municipais começaram a utilizar pistolas “taser” nos terminais


                       A partir desta quarta-feira, 05, a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza (GMF) começou  utilizar, nos terminais, as pistolas “taser”, armas não letais que paralisam os infratores. O novo equipamento é uma opção mais segura para ser utilizada em situações de resistência, sendo usado somente em último caso. Com essa iniciativa, a Prefeitura de Fortaleza dá mais um passo inovador no trabalho de contribuição da segurança pública na cidade.

                Inicialmente, as armas serão utilizadas nos sete terminais, sendo uma por local, em medida de experimentação, durante um mês. Após os 30 dias, será feita uma avaliação e, em seguida, será elaborado um planejamento para a utilização da “taser” em determinados tipos de ações e locais de atuação da Guarda Municipal.

               A pistola emite ondas "T", semelhantes às ondas cerebrais, que paralisam o infrator, que permanece lúcido, mas não consegue controlar o próprio corpo. Vale salientar que o disparo não provoca lesão e nem hematoma, apenas imobiliza o infrator por tempo suficiente para a sua detenção. Outro destaque é o controle que se tem sobre os disparos feitos. A pistola tem um programa que registra cada disparo, possibilitando uma verificação periódica da utilização, o que permite a avaliação e a realização de auditorias.

               Até o momento, 200 guardas municipais foram capacitados para utilizar a “taser” e mais mil devem ser treinados. O curso é ministrado pelo instrutor da Taser, Alberto Marques de Azevedo Neto, certificado e diplomado pela fábrica Taser, A A & SABA Consultants Inc. O treinamento visa à certificação de operadores de Taser, com aulas teóricas, práticas e avaliação. Foram adquiridos 50 equipamentos pela Guarda Municipal, com a devida autorização do Ministério da Defesa e através de convênio com o Ministério da Justiça, que doará mais 300 pistolas para a GMF.

                    Taser (pistola não letal) - Reduz quase a zero a possibilidade de dano físico em decorrência da ação. A pistola dispara dardos com alcance de até 10,6m, por cartuchos propelidos por nitrogênio, substância não contaminante, não tóxica, não poluente, não inflamável e não explosiva. Como segurança, a Taser dispõe de trava ambidestra, e cada cartucho tem trava de proteção. Para fins de registro e controle, a pistola e cada cartucho têm número de série específico e, para fins de auditoria, armazena data e horário dos disparos em memória digital interna, sendo que o cartucho Taser contém confetes identificadores com o mesmo número serial do cartucho, para que, ao ser deflagrado, libere os respectivos confetes.